São consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza expõem os empregados a agentes nocivos à saúde.
O adicional incide sobre o salário mínimo, podendo ser de:
-40% para o grau máximo de insalubridade.
-20% para o grau médio.
-10% para o grau mínimo.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais solicitarem do Ministério do Trabalho Regional a realização das perícias com o objetivo de caracterizar e classificar as atividades insalubres.
O perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
A neutralização da insalubridade poderá ocorrer através de medidas e equipamentos adotados pelas empresas. Cabe ao perito julgar a neutralização, podendo ocorrer o término dos adicionais pagos pela empresa ao trabalhador.
O adicional, quando pago com habitualidade, será integrado à remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais(13º salário, férias e hora extra).
A prorrogação das jornadas de trabalho nas atividades insalubres só é permitida mediante prévia autorização do médico do trabalho e da Delegacia Regional do Trabalho.
A insalubridade será caracterizada, classificada e delimitada segundo as normas do Ministério do Trabalho.
As atividades e operações insalubres, bem como os critérios para sua caracterização, são determinadas pela NR 15, prevista na Portaria MTB 214/78.
A insalubridade é paga sobre as horas extras, mas não incide no adicional de horas extras.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e poderá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de traqbalho, dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual.
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